
O Cartório e a Sua Vida: Por que Confiar nos Atos Notariais e Registrais?
25 de abril de 2025O que é fé pública e por que ela protege seus atos no cartório
29 de abril de 2025A entrada em vigor da Lei nº 11.441, em 5 de janeiro de 2007, representou um marco na história do Direito brasileiro ao introduzir a possibilidade da realização de inventários, partilhas, separações e divórcios diretamente nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de tramitação judicial, sempre que atendidos os requisitos legais.
Com a via extrajudicial, promoveu-se celeridade, desburocratização e acesso mais eficiente à Justiça, preservando a segurança jurídica dos atos, assegurada pela fé pública notarial e pela obrigatória assistência de advogado para as partes.
Passados 18 anos, observa-se que a inovação não apenas se consolidou, como também se aperfeiçoou. A atuação dos tabeliães de notas consolidou-se como instrumento de pacificação social, prevenção de litígios e descongestionamento do Poder Judiciário.
Dentre as vantagens do procedimento extrajudicial, destacam-se:
- Rapidez na formalização de atos de partilha e dissolução conjugal, que podem ser concluídos em prazos muito inferiores aos do processo judicial;
- Redução de custos indiretos e de desgastes emocionais associados à judicialização;
- Liberdade de escolha do tabelionato de notas, sem limitação de competência territorial;
- Segurança jurídica, com controle de legalidade exercido pelo notário.
Atualizações Recentes: Resolução nº 35/2007 do CNJ
Em 2024, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça passou por atualização relevante, ampliando a atuação dos tabelionatos de notas e modernizando o procedimento de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudicial.
Entre as principais inovações, destacam-se:
- Permissão da prática de atos extrajudiciais mesmo havendo filhos menores ou incapazes (art. 30, §§ 2º e 3º), desde que a situação concreta não envolva questões controvertidas relativas aos menores e que a partilha ou divórcio não lhes traga prejuízo, mediante manifestação do Ministério Público, conforme regulamentação local;
- Possibilidade de lavratura da escritura pública de separação de fato (art. 36-A), para formalizar o término da convivência e seus efeitos jurídicos, sem a dissolução do vínculo matrimonial;
- Possibilidade de lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante (art. 31-A), para fins de quitação de obrigações fiscais, pagamento do ITCMD, ou administração de bens do espólio enquanto se aguarda a regularização definitiva do inventário;
- Manutenção da obrigatoriedade de participação de advogado (art. 8º), garantindo a assistência jurídica necessária e a proteção dos interesses das partes;
- Exigência de consenso (art. 9º): o procedimento extrajudicial permanece restrito aos casos em que houver acordo entre todas as partes envolvidas;
- Orientações sobre a prática de inventário parcial (art. 25, §§ 2º e 3º) e a partilha de bens litigiosos ou ainda sujeitos a registro pendente, resguardando a segurança jurídica por meio de cláusulas específicas de responsabilidade.
Essas alterações reforçam o compromisso da via extrajudicial com a celeridade, segurança e eficiência, permitindo que o Poder Judiciário concentre sua atuação nos casos que verdadeiramente demandam a jurisdição estatal, como litígios complexos e controvérsias sobre direitos indisponíveis.
Conclusão
A Lei nº 11.441/2007 inaugurou uma nova era no Direito brasileiro, democratizando o acesso à solução de conflitos familiares e sucessórios.
O fortalecimento da via extrajudicial, somado às recentes inovações normativas, evidencia a importância dos tabelionatos de notas como agentes fundamentais da segurança jurídica, da efetividade social e da modernização do sistema de Justiça.
Celebrar esses 18 anos é reconhecer a capacidade do Direito de evoluir em benefício da sociedade.
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